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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620058 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317654-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DA 5.ª TURMA DESTA CORTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 2. No caso dos autos, embora o presente agravo em recurso especial seja conexo ao HC n.º 284.544/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, objeto do CC n.º 137.291/DF (encaminhado ao STF para julgamento de RE), o certo é que não se está diante de incompetência absoluta, circunstância que impede o reconhecimento da mácula suscitada na insurgência, mormente porque a defesa não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos teriam sido suportados pelo recorrente. Precedentes. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340/06. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da indigitada inépcia da denúncia, sob a perspectiva de que esta estaria fulcrada em documento particular, e do pretendido reconhecimento da prática de crime único - limitou-se a afastar a pretensão do Parquet em reconhecer a prática de outros delitos de extorsão e acolher o reclamo defensivo para reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria de 1/2 para 1/6. 2. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, não há como reconhecer a alegada inépcia da exordial acusatória, pois a peça atende a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando de forma clara a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o exercício do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido. NULIDADE DA INCOATIVA. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. IMPRESTABILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. 1. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito. 2. As Instâncias de origem concluíram que, para fins de recebimento da incoativa, oportunidade na qual é realizado um juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, a perícia oficial pretendida pela defesa seria prescindível, na medida em que haveria outras provas suficientes a comprovar a materialidade delitiva. 3. O juízo definitivo sobre a materialidade, apta a lastrear uma condenação, é realizado após a regular instrução probatória e não por ocasião do juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, circunstância que afasta a arguida nulidade da peça de acusação e o indigitado malferimento dos dispositivos infraconstitucionais referidos. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 402 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve incólume o édito condenatório, afastando alegado cerceamento de defesa, considerando que as provas requeridas não guardariam pertinência com o objeto de discussão do feito; que a Magistrada de origem - destinatária dos elementos colhidos nos autos, à luz do princípio da livre persuasão - teria bem motivado o indeferimento; e que o direito de impugnar a aludida negativa estaria precluso, na medida em que a parte não interpôs recurso da decisão que rejeitou o pleito. 2. Insurgência que deixa de refutar um dos fundamentos constantes do acórdão objurgado, consistente na alegada preclusão do direito de impugnar a recusa da produção da mencionada prova, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da eiva arguida. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF. 4. Configura inovação a apresentação somente agora, em agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via. EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO "VANTAGEM INDEVIDA". DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretendida desclassificação tem por fundamento a ausência de subsunção dos fatos à norma típica penal inscrita no art. 158 do Código Penal. Não se trata, portanto, do revolvimento do acervo probatório. 2. O crime de extorsão é constituído pelo constrangimento imposto à vítima, com a utilização de violência ou grave ameaça, para que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, com a finalidade específica de obtenção, em prol do próprio agente ou de outrem, de vantagem econômica considerada indevida. 3. Na hipótese em tela, o recorrente constrangeu sua ex-companheira, ameaçando-a, inclusive de morte, e à sua família, a fim de obter vantagens indevidas, consistentes no recebimento do valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões), objeto de anterior acordo com a vítima em razão de dissolução de união estável, em um primeiro momento, em um número de parcelas significativamente menor do que o originariamente pactuado, e em um segundo momento, à vista. Ou seja, em ambas as oportunidades, o acusado, a despeito da ausência de aumento nominal da verba transacionada, pretendeu a antecipação do pagamento de parcelas anteriormente acordadas com a vítima. 4. Verifica-se na conduta do recorrente, o elemento normativo do tipo de extorsão, traduzida na indevida vantagem econômica, já que, pelo meio utilizado, pretendia receber antecipadamente parcelas ainda não vencidas, seja no momento em que pleiteou a diminuição do prazo de pagamento, seja quando exigiu o adimplemento da dívida à vista. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por ausência de prova de que a vítima tenha sido coagida é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 231, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, apontando violação aos artigos 155 e 231, ambos do Código de Processo Penal, alega não teria sido enfrentada, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, tese jurídica relevante apresentada em memoriais, bem como não teria havido manifestação acerca de farta documentação juntada pela defesa. 2. Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. ALEGADA INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. É inviável a discussão, em agravo regimental, de tese que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 545/STJ. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se, em consequência, a pena privativa de liberdade imposta, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:CLEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00158LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00621 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000545
Veja : (COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA -DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - RHC 75500-SP, AgRg no AREsp 880904-RJ(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 969207-SP, AgRg no AREsp 901014-SP(CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO - VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 109790-PI(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - HIPOSSUFICIÊNCIA EVULNERABILIDADE PRESUMIDA) STJ - RHC 55030-RJ, REsp 1416580-RJ STF - ADC 19-DF(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 513090-MT, AgRg no REsp 1455581-PR(PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - REVISÃOCRIMINAL - VIA PROCESSUAL ADEQUADA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176588-SC(CONFISSÃO - UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL, NÃO ESPONTÂNEA OURETRATAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 766334-TO, HC 309117-SP
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