AgRg no AREsp 620068 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305645-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. No ponto, quanto ao reconhecimento pelo Tribunal a quo da circunstância judicial negativa não contabilizada pelo juiz singular na exasperação da pena-base, para estabelecer o regime inicial de pena como semiaberto, esta Corte Superior posiciona-se pela inexistência de reformatio in pejus quando não configurado o agravamento da situação do réu, mesmo quando o tribunal estabelece, em recurso exclusivo da defesa, novos fundamentos para a dosimetria, desde que não ultrapasse os limites da pena inicialmente aplicada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.068/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. No ponto, quanto ao reconhecimento pelo Tribunal a quo da circunstância judicial negativa não contabilizada pelo juiz singular na exasperação da pena-base, para estabelecer o regime inicial de pena como semiaberto, esta Corte Superior posiciona-se pela inexistência de reformatio in pejus quando não configurado o agravamento da situação do réu, mesmo quando o tribunal estabelece, em recurso exclusivo da defesa, novos fundamentos para a dosimetria, desde que não ultrapasse os limites da pena inicialmente aplicada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.068/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AUSÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no HC 273641-MS(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 307365-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 624600 MT 2014/0324314-0 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:20/08/2015