AgRg no AREsp 620244 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306350-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM DEFEITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos morais sofridos pela agravada, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil na medida em que ficou comprovada a falha na prestação do serviço que repassou veículo que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 620.244/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM DEFEITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos morais sofridos pela agravada, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil na medida em que ficou comprovada a falha na prestação do serviço que repassou veículo que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 620.244/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 441994-SC
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