AgRg no AREsp 620255 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301453-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts.
320 e 324 do Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908;
39 do Decreto 57.663/1996. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a execução, bem como da comprovação do pagamento, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.255/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts.
320 e 324 do Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908;
39 do Decreto 57.663/1996. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a execução, bem como da comprovação do pagamento, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.255/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 745555-RJ(ACÓRDÃO ATACADO - DESCONSTITUIÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1283205-PR
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