AgRg no AREsp 620537 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306695-6
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas e problemas psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão, sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço, restando comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do sinistro. Alega que o dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis que em virtude do acidente o recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos ocasionados em razão do acidente. É de se ver, da leitura da peça recursal, que o recorrente não atacou os fundamentos da referida sentença, vez que o douto magistrado justificou a improcedência do pedido em razão da ausência de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e uma eventual conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a culpa pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente recurso de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas e problemas psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão, sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço, restando comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do sinistro. Alega que o dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis que em virtude do acidente o recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos ocasionados em razão do acidente. É de se ver, da leitura da peça recursal, que o recorrente não atacou os fundamentos da referida sentença, vez que o douto magistrado justificou a improcedência do pedido em razão da ausência de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e uma eventual conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a culpa pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente recurso de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Mostrar discussão