main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 620547 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306706-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é de que estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, "porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2015). 2. É possível ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior. Exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 620.547/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1422823-RS, AgRg no AREsp 266477-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 133365-RS(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - TERMO FINAL DOSJUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 681579-MS, REsp 1535990-MS, AgRg no REsp 601866-RS, AgRg no REsp 1428479-SP
Mostrar discussão