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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620582 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317430-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 3. O convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica aos recursos dirigidos aos tribunais superiores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.582/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 477489-SP(PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL - INTEMPESTIVIDADE - DATA DO EFETIVOPROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 202006-MG, AgRg no AREsp 595815-RS, AgRg no AREsp 360546-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 379018-SC
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