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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620595 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306735-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. ERRO DE DIGITAÇÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012. II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; EDcl no AREsp 471.737/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 620.595/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSOESPECIAL - NÃOCOMBATIDOS - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, AgRg no AREsp 450558-MA, AgRg no AREsp 31368-RS(ERRO NA DIGITALIZAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVANTE -FISCALIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1317980-RS, EDcl no AgRg no AREsp 91026-SP, AgRg no AREsp 32295-PB(FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO - MERA ALEGAÇÃO - AUSÊNCIADE INDÍCIO DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1501587-RN, EDcl no AgRg no AREsp 574760-CE, EDcl no AREsp 471737-BA, AgRg no AgRg no Ag 900380-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 598926 PR 2014/0266919-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 710136 SP 2015/0109921-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 826718 PR 2015/0313931-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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