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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620602 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297796-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar (AgRg no AREsp 811.428/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESP - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 811428-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 290975 RJ 2013/0029840-3 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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