AgRg no AREsp 620633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313332-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Na hipótese, os prazos estiveram suspensos de 31 de julho a 5 de agosto de 2013 no TJSP. Portanto, o prazo iniciou-se em 6/8/2013 e encerrou-se em 20/8/2013. O recurso especial, por seu turno, foi protocolado em 22/8/2013, ou seja, quando já se havia escoado o prazo recursal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
3. "Na literalidade do art. 798 do CPP, os prazos para a interposição de recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados, exceção feita ao dia do término" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.432.030/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/9/2014).
4. In casu, a suspensão de prazo ocorrida durante o interregno do prazo recursal, nos dias 12 e 13 de agosto de 2013, carece de amparo legal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.633/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Na hipótese, os prazos estiveram suspensos de 31 de julho a 5 de agosto de 2013 no TJSP. Portanto, o prazo iniciou-se em 6/8/2013 e encerrou-se em 20/8/2013. O recurso especial, por seu turno, foi protocolado em 22/8/2013, ou seja, quando já se havia escoado o prazo recursal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
3. "Na literalidade do art. 798 do CPP, os prazos para a interposição de recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados, exceção feita ao dia do término" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.432.030/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/9/2014).
4. In casu, a suspensão de prazo ocorrida durante o interregno do prazo recursal, nos dias 12 e 13 de agosto de 2013, carece de amparo legal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.633/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 647651-PE, AgRg no AREsp 549297-SP(MATÉRIA CRIMINAL - PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1432030-PE
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