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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620684 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278980-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOIS ROUBOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS (SEMELHANÇA DE ESPAÇO). CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que não estariam preenchidos todos os requisitos de ordem objetiva expressamente previstos no art. 71 do Estatuto Repressivo, pois ausente a semelhança de espaço, bem como de que o comportamento do agravante "compreende-se, justamente, na ideia de reiteração e habitualidade". 2. Para desconstituir o entendimento aludido e se concluir no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 620.684/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - HC 286784-RS, HC 212536-SP
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