main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 620692 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282045-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00042LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 102288-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 824542 SP 2015/0300231-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
Mostrar discussão