AgRg no AREsp 620719 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293900-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.
INCIDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve prequestionamento do disposto no art.421 e 884 do Código Civil e 145 e 436, do Código de Processo Civil, o que obsta o conhecimento do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ E 282/STF.
2. No presente caso, modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à abusividade de determinada cláusula contratual demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório considerado na interpretação daquela cláusula, não permitida em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. .
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.
INCIDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve prequestionamento do disposto no art.421 e 884 do Código Civil e 145 e 436, do Código de Processo Civil, o que obsta o conhecimento do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ E 282/STF.
2. No presente caso, modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à abusividade de determinada cláusula contratual demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório considerado na interpretação daquela cláusula, não permitida em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. .
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a comprovação do alegado dissenso reclama consideração
sobre a situação fática de cada julgamento, o que não é
possível de se realizar nesta via especial, por força, também,
da Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 667544-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 620719 SP 2014/0293900-3
Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015
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