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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620745 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278014-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O BANCO DEMANDADO EXCLUA O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SOB PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DAS ASTREINTES OU SUA REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO, PODENDO SER ALTERADA E/OU REVOGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTE. 1. A multa fixada em antecipação de tutela nos autos de ação declaratória c/c indenizatória não é definitiva, podendo ser revista na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessiva ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.745/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja : (ASTREINTES - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 346420-SP, AgRg no REsp 1159745-DF
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