AgRg no AREsp 620795 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315294-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 219, 475-B, § § 1o. E 2o., E 617 DO CPC, E ARTS. 197 A 204 DO CCB: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, A QUAL PROVIDENCIOU A TODO CUSTO QUE FOSSE DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença contra a Fazenda Pública em que foi afastada a alegação de prescrição fundada no fato de que a inicial fora ajuizada mais de cinco anos (art. 1o. do Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
219, 475-B, § § 1o. e 2o., e 617 do CPC, e aos arts. 197 a 204 do CCB, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Ademais, o acórdão recorrido foi enfático ao assentar que inexistiu inércia da exequente, que a todo custo providenciou para que fosse dado prosseguimento à execução, tendo em vista que o devedor, responsável pela emissão dos documentos necessários para a liquidação do julgado, também contribuiu para a morosidade do feito.
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 219, 475-B, § § 1o. E 2o., E 617 DO CPC, E ARTS. 197 A 204 DO CCB: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, A QUAL PROVIDENCIOU A TODO CUSTO QUE FOSSE DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença contra a Fazenda Pública em que foi afastada a alegação de prescrição fundada no fato de que a inicial fora ajuizada mais de cinco anos (art. 1o. do Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
219, 475-B, § § 1o. e 2o., e 617 do CPC, e aos arts. 197 a 204 do CCB, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Ademais, o acórdão recorrido foi enfático ao assentar que inexistiu inércia da exequente, que a todo custo providenciou para que fosse dado prosseguimento à execução, tendo em vista que o devedor, responsável pela emissão dos documentos necessários para a liquidação do julgado, também contribuiu para a morosidade do feito.
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1354955-MS
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