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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620967 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306898-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 620.967/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] o encerramento do expediente bancário, nos casos onde os autos tramitam de forma eletrônica, não constitui impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso, pois o advogado possui até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia para peticionar de forma eletrônica. Assim, não há como relativizar o rigor formal da aplicação da pena de deserção prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00519LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00001
Veja : (PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 195780-RR, AgRg no AREsp 572366-DF, AgRg no AREsp 225784-RJ(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -RELATIVIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 555119-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 594936-RS
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