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Jurisprudência


AgRg no AREsp 620973 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315586-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM EXACERBADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF, e 211/STJ. 2. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula 284/STF. 3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 620.973/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1392386-RS, AgRg no REsp 850516-SP(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ, AgRg no REsp 838401-DF, AgRg no Ag 678168-MA, REsp 284080-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1346992-MG, AgRg no AREsp 291286-SP, AgRg no AREsp 49552-DF, AgRg no AREsp 61398-SP, AgRg no AREsp 24313-DF
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