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Jurisprudência


AgRg no AREsp 621104 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318875-1

Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 621.104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1365316-CE, AgRg no AREsp 250182-CE, AgRg no AREsp 402933-CE
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