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Jurisprudência


AgRg no AREsp 621134 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275040-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu devidamente comprovado o danos moral. Desse modo, a pretendida reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos autores.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 99166-SC
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