AgRg no AREsp 621144 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288579-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFENSA AO ART. 292 DO DECRETO 611/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada no nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois é necessário que a questão federal a que se deu divergente interpretação esteja prequestionada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFENSA AO ART. 292 DO DECRETO 611/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada no nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois é necessário que a questão federal a que se deu divergente interpretação esteja prequestionada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA) STJ - AgRg no REsp 753835-RS(PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO) STJ - AgRg no Ag 1348383-RS
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