AgRg no AREsp 621156 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283905-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a apelação, interposta contra a cautelar de exibição de documentos julgada procedente, será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia nenhum aspecto relevante a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a apelação, interposta contra a cautelar de exibição de documentos julgada procedente, será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia nenhum aspecto relevante a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO -EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - AgRg no AREsp 112207-SP, AgRg no AREsp 45599-SP, REsp 330224-SP, AgRg no AREsp 544863-PR(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 630528-PR, AgRg no AREsp 466193-PR
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