AgRg no AREsp 621159 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287466-1
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que seu grupo familiar possui renda suficiente para prover-lhe os meios de subsistência.
3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que seu grupo familiar possui renda suficiente para prover-lhe os meios de subsistência.
3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008742 ANO:1993***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIALLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO - AFERIÇÃO DOSREQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1426948-PB, REsp 1312518-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE IDENTIDADE) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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