AgRg no AREsp 621283 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278095-0
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. danos MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a denunciação da lide nos casos de demanda que envolva relação de consumo.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A origem decidiu, com base nas provas dos autos, que ficou configurado dano moral reparável, ao tempo que entendeu razoável o valor da condenação. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.283/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. danos MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a denunciação da lide nos casos de demanda que envolva relação de consumo.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A origem decidiu, com base nas provas dos autos, que ficou configurado dano moral reparável, ao tempo que entendeu razoável o valor da condenação. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.283/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
ENERGIA ELÉTRICA, FORNECIMENTO, INTERRUPÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 554302-PR, AgRg no AREsp 501633-RJ(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1375407-SP, AgRg no AREsp 295218-PR