AgRg no AREsp 621300 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288338-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DER/DF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/89. SÚMULA Nº 280/STF.
ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que "é possível a compensação dos índices do reajuste pelo IPC conferido pela Lei nº 38/89 com os reajustes específicos posteriores", é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, por demandar vedada incursão na legislação local, mormente por não estar definido no acórdão qual(is) lei(s) distrital(is) teria(m) concedido tais reajustes específicos.
Incidência da Súmula nº 280/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (cf. EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2012; AgRg no REsp 1374800/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2014).
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DER/DF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/89. SÚMULA Nº 280/STF.
ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que "é possível a compensação dos índices do reajuste pelo IPC conferido pela Lei nº 38/89 com os reajustes específicos posteriores", é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, por demandar vedada incursão na legislação local, mormente por não estar definido no acórdão qual(is) lei(s) distrital(is) teria(m) concedido tais reajustes específicos.
Incidência da Súmula nº 280/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (cf. EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2012; AgRg no REsp 1374800/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2014).
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:000038 ANO:1989LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIROLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1412951-PE, AgRg no AREsp 417461-SC(DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 62333-SP, AgRg no REsp 1374800-RS
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