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Jurisprudência


AgRg no AREsp 621355 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307299-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR FIRMADO PELAS PARTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA DE FORMA SUCINTA. ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mesmo que de forma sucinta. 2. A matéria referente aos arts. 422 e 113 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 621.355/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1466721-SP, AgRg no AREsp 361308-SP
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