main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 621376 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307303-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 621.376/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Veja : STJ - AgRg no REsp 1380998-PB
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1264759 SC 2011/0158536-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:27/06/2017AgRg no REsp 1319388 RN 2012/0078631-9 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:18/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1371673 PE 2013/0059017-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016
Mostrar discussão