AgRg no AREsp 621481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300972-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida, porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.
2. O Tribunal a quo, todavia, entendeu, com base no conjunto fático-probatório, que ficou flagrantemente demonstrada a inexistência dos atos ímprobos, além de concluir "não restar evidenciado nos autos qualquer conduta que se repute como ímproba do requerido, ante a não comprovação dos elementos subjetivos, dolo ou culpa".
3. Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida, porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.
2. O Tribunal a quo, todavia, entendeu, com base no conjunto fático-probatório, que ficou flagrantemente demonstrada a inexistência dos atos ímprobos, além de concluir "não restar evidenciado nos autos qualquer conduta que se repute como ímproba do requerido, ante a não comprovação dos elementos subjetivos, dolo ou culpa".
3. Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATOS ÍMPROBOS - INDÍCIOS RAZOÁVEIS - PRINCÍPIO IN DUBIO PROSOCIETATE) STJ - AgRg no REsp 1186672-DF, AgRg no AREsp 117659-MG(ATOS ÍMPROBOS - INDÍCIOS RAZOÁVEIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 318511-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1546211 RN 2015/0186381-7 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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