AgRg no AREsp 621621 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278992-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Cláudio Fernando Brayer Pereira, Paulo Roberto Marcowich, Maria de Lourdes Oliveira, Daniel Blotta Bacelo, Cassius Maximila Correa e Unisaúde Veículos Especiais Ltda, por ato de improbidade administrativa em decorrência das irregularidades no processo licitatório que redundou na aquisição, pelo Município de Santa Vitória do Palmar, de uma unidade móvel de saúde.
2. Conforme fls. 1.061-1.062 e 1.078-1.079, e-STJ, o Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi provido, por maioria, tendo sido reformada sentença de mérito que julgara improcedente a Ação Civil Pública.
3. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Cláudio Fernando Brayer Pereira, Paulo Roberto Marcowich, Maria de Lourdes Oliveira, Daniel Blotta Bacelo, Cassius Maximila Correa e Unisaúde Veículos Especiais Ltda, por ato de improbidade administrativa em decorrência das irregularidades no processo licitatório que redundou na aquisição, pelo Município de Santa Vitória do Palmar, de uma unidade móvel de saúde.
2. Conforme fls. 1.061-1.062 e 1.078-1.079, e-STJ, o Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi provido, por maioria, tendo sido reformada sentença de mérito que julgara improcedente a Ação Civil Pública.
3. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1367048-GO, AgRg no AREsp 491959-SP, AgRg no REsp 1377269-PE, AgRg no REsp 1137664-RS
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