AgRg no AREsp 621679 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320597-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto qualificado por fraude de um bem avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto qualificado por fraude de um bem avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado pela
fraude de um bem avaliado em R$ 83,70, mais de 10% (dez por cento)
do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 107689-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - HC 186134-MG, AgRg no AREsp 442512-MG