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Jurisprudência


AgRg no AREsp 621725 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305987-6

Ementa
EMPRESA QUE FABRICA ARTEFATOS DE PAPELÃO E CARTOLINA. LC 116/2003. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local consignou que "Nesse mister, ainda que estes produtos levem a logomarca de um cliente, resta patente que não se trata de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia ou fotolitografia, ainda que em uma das fases de produção um desses procedimentos possa acontecer, pois trata-se de um processo de fabricação com vistas à comercialização do produto final, o que faz incorrer na hipótese de incidência do ICMS, conclusão que se faz obrigatória à vista do estabelecimento da inaplicabilidade, no caso, da lista de serviços do ISSQN". 2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 621.725/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...]o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - ESTADOS E MUNICÍPIOS - ICMS EISSQN - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA) STJ - REsp 1092206-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ART. 105, III, A DA CF - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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