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Jurisprudência


AgRg no AREsp 621735 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318914-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja : STJ - AgRg no AREsp 88654-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 99709-RS, AgRg no REsp 1287339-MS, AgRg no Ag 1105747-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 705793 RJ 2015/0110985-5 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:19/11/2015