AgRg no AREsp 621867 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302953-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PESSOAS JURÍDICAS. REDIRECIONAMENTO. OBJETOS SOCIAIS SEMELHANTES.
SÚMULA. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, que somente prova pericial pode elucidar devidamente as questões postas em litigio, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso, pois entender de modo diverso forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PESSOAS JURÍDICAS. REDIRECIONAMENTO. OBJETOS SOCIAIS SEMELHANTES.
SÚMULA. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, que somente prova pericial pode elucidar devidamente as questões postas em litigio, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso, pois entender de modo diverso forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 336741-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 646582 SP 2014/0330996-8 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:27/05/2015AgRg no AREsp 675257 RS 2015/0049485-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:05/05/2015AgRg no AREsp 676165 RJ 2015/0054277-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:05/05/2015
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