AgRg no AREsp 621896 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308007-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigente no momento do falecimento do ex-servidor, seria suficiente à cessação do pagamento daquele benefício.
2. E ainda, trata-se de Medida Cautelar de Atentado, em que a autora, ré na Ação Popular, pugna pelo restabelecimento do pagamento da pensão, sob o argumento de que fora suprimida indevidamente.
3. O Juiz de 1º Grau, na Ação Popular, julgou o pedido procedente em parte e determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido aduzido na Medida Cautelar.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da terceira ré, Márcia Maria Machado Brandão Couto, para julgar improcedente a Ação Popular, determinando a continuidade do pagamento da pensão, e proveu a Medida Cautelar de Atentado. Assim consignou: "Por derradeiro, concedida a pensão a 3ª Ré há longos 27 anos, de há muito prescreveu para a Administração Pública, eis que não demonstrada a má-fé da beneficiária e nem eivada de ilegalidade a decisão administrativa, cumpre a permanência do beneficio, não se coadunando com os depoimentos prestados, eis que são impertinentes a situação consolidada" (fl. 1448, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 285/79 e 959/85. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.896/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigente no momento do falecimento do ex-servidor, seria suficiente à cessação do pagamento daquele benefício.
2. E ainda, trata-se de Medida Cautelar de Atentado, em que a autora, ré na Ação Popular, pugna pelo restabelecimento do pagamento da pensão, sob o argumento de que fora suprimida indevidamente.
3. O Juiz de 1º Grau, na Ação Popular, julgou o pedido procedente em parte e determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido aduzido na Medida Cautelar.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da terceira ré, Márcia Maria Machado Brandão Couto, para julgar improcedente a Ação Popular, determinando a continuidade do pagamento da pensão, e proveu a Medida Cautelar de Atentado. Assim consignou: "Por derradeiro, concedida a pensão a 3ª Ré há longos 27 anos, de há muito prescreveu para a Administração Pública, eis que não demonstrada a má-fé da beneficiária e nem eivada de ilegalidade a decisão administrativa, cumpre a permanência do beneficio, não se coadunando com os depoimentos prestados, eis que são impertinentes a situação consolidada" (fl. 1448, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 285/79 e 959/85. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.896/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:000285 ANO:1979 UF:RJLEG:EST LEI:000959 ANO:1985 UF:RJ
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 619834-RS
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