AgRg no AREsp 621953 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308395-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE OU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍABA/RS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, não foi caracterizada a vinculação do embargante ao fato gerador do serviço e não restou configurada hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, de modo a ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade. Neste caso, modificar tal verificação realizada pelo Tribunal de origem não é daquelas que se possa fazer em sede de Recurso Especial, porquanto a sua constatação demandaria rigorosa análise, o que implicaria em revolvimento de provas.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.953/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE OU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍABA/RS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, não foi caracterizada a vinculação do embargante ao fato gerador do serviço e não restou configurada hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, de modo a ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade. Neste caso, modificar tal verificação realizada pelo Tribunal de origem não é daquelas que se possa fazer em sede de Recurso Especial, porquanto a sua constatação demandaria rigorosa análise, o que implicaria em revolvimento de provas.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.953/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1392703-RS
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