AgRg no AREsp 622024 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308456-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a responsabilidade da agravante pelo reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.024/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a responsabilidade da agravante pelo reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.024/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MOTIVAÇÃO ADEQUADA DADECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 498488-SP
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