AgRg no AREsp 622250 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309146-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM APELAÇÃO DO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A majoração do valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública não é consequente de reformatio in pejus realizada em reexame necessário, uma vez que o recorrido fez pedido expresso de aumento da quantia honorária nas razões de sua apelação.
3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.250/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM APELAÇÃO DO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A majoração do valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública não é consequente de reformatio in pejus realizada em reexame necessário, uma vez que o recorrido fez pedido expresso de aumento da quantia honorária nas razões de sua apelação.
3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.250/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000045
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME NECESSÁRIO - INVIÁVEL -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 475065-MA, AgRg no REsp 1467390-PR, AgRg no AREsp 521552-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 855324 MS 2016/0028434-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg no AREsp 624537 DF 2014/0279271-5 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:16/03/2015
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