AgRg no AREsp 622272 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307307-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É perfeitamente possível a aplicação, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.272/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É perfeitamente possível a aplicação, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.272/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(SÚMULA DO STF - APLICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1431441-CE(FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 568804-RJ, AgRg no AREsp 587686-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 911521 RO 2016/0118912-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg no AREsp 821695 SP 2015/0291666-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 729271 SP 2015/0144719-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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