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Jurisprudência


AgRg no AREsp 622390 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307997-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, nos termos do § 1o. do art. 557 do CPC/1973, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o Colegiado. 2. Sobre outro vértice, a pretensão deduzida no Apelo Nobre, que diz respeito à imposição do pagamento das despesas processuais, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na interpretação de legislação local e de cláusulas contratuais, bem como no exame de provas, o que não é suscetível de reapreciação nesta seara recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 604.164/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 8.6.2016; AgRg no AREsp 756.505/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp 683.173/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015. 3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 622.390/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 361083-SP, AgRg no AREsp 646555-PA(OFENSA A DIREITO LOCAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 604164-RJ, AgRg no AREsp 756505-RJ, AgRg no AREsp 683173-RJ, AgRg no AREsp 659331-RJ
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