AgRg no AREsp 622428 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309205-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. IPVA. LICENCIAMENTO POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. EXIGÊNCIA PELO ESTADO DE DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em leis estaduais - Lei ns. 14.937/03-MG e 6.999/2001-ES - que regem o caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
4. A Corte de origem analisou a matéria à luz do art. 158, III, da Constituição Federal, o que torna inviável o exame do pleito do recorrente. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior, por sua vez, cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 622.428/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. IPVA. LICENCIAMENTO POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. EXIGÊNCIA PELO ESTADO DE DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em leis estaduais - Lei ns. 14.937/03-MG e 6.999/2001-ES - que regem o caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
4. A Corte de origem analisou a matéria à luz do art. 158, III, da Constituição Federal, o que torna inviável o exame do pleito do recorrente. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior, por sua vez, cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 622.428/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:EST LEI:006999 ANO:2001 UF:ESLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja
:
(EXAME DE NORMA LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 461677-MG, AgRg no AREsp 428654-MG, AgRg no AREsp 10319-GO
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