AgRg no AREsp 622505 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318190-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o acórdão que nega provimento ao apelo defensivo e confirma a condenação imposta na sentença não constitui novo marco interruptivo da prescrição".
(AgRg no REsp 1339442/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.505/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o acórdão que nega provimento ao apelo defensivo e confirma a condenação imposta na sentença não constitui novo marco interruptivo da prescrição".
(AgRg no REsp 1339442/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.505/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1339442-RN, AgRg no REsp 1336897-RS, HC 310483-SP, AgRg no REsp 1430857-SP, AgRg nos EREsp 1112377-MG
Mostrar discussão