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Jurisprudência


AgRg no AREsp 622536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309722-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo Juízo de primeiro grau e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 2. No mais, não se constata a cogitada afronta aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil, pois a ação em questão decidiu provisoriamente sobre o dever de o agravante arcar com o pagamento do plano de saúde dos agravados, enquanto o processo citado apenas decidiu por manter, naquela ocasião de análise do pedido liminar, os alimentos já fixados. Desse modo, o decidido em ambas as ações não se confunde. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : AgRg no AREsp 641751 RS 2014/0335972-5 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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