AgRg no AREsp 622639 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310155-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão recorrido (Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Quanto à validade das infrações, o acórdão recorrido consignou que "as mesmas não detêm nulidades, visto que efetivadas por agentes autorizados, com lastro em regramentos legais e produto de constatação após de denúncias de terceiros incomodados com os odores emanadas da atividade produtiva da apelante" (fl. 964, e- STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Por fim, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso também na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal o próprio Decreto Estadual 8.468/76. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.639/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão recorrido (Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Quanto à validade das infrações, o acórdão recorrido consignou que "as mesmas não detêm nulidades, visto que efetivadas por agentes autorizados, com lastro em regramentos legais e produto de constatação após de denúncias de terceiros incomodados com os odores emanadas da atividade produtiva da apelante" (fl. 964, e- STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Por fim, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso também na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal o próprio Decreto Estadual 8.468/76. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.639/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:000997 ANO:1976 UF:SPLEG:EST DEC:008468 ANO:1976 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00003 LET:B
Veja
:
(REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA À LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1298919-SP(INFRAÇÃO - NULIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1447391-CE(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 342470-RS
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