AgRg no AREsp 622708 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310171-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART.
20, § 4º, DO CPC). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o STJ pacificou a jurisprudência segundo a qual, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados nas alíneas deste dispositivo. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor da causa ou, ainda, em montante fixo.
Precedentes.
2. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
3. É inviável o recurso especial que veicula a pretensão de reconhecimento do excesso de execução contrariamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.708/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART.
20, § 4º, DO CPC). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o STJ pacificou a jurisprudência segundo a qual, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados nas alíneas deste dispositivo. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor da causa ou, ainda, em montante fixo.
Precedentes.
2. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
3. É inviável o recurso especial que veicula a pretensão de reconhecimento do excesso de execução contrariamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.708/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C LET:B LET:A PAR:00004 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1325105-GO(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ) STJ - AgRg no Ag 1407452-RJ, AgRg no REsp 1279908-CE(HONORÁRIOS DE DE ADVOGADO - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 626839-RS, AgRg no REsp 1533450-SC, AgRg no AREsp 662611-RJ(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 712493-RS, AgRg no AREsp 665978-RS, AgRg no AREsp 570167-SE, AgRg no AREsp 371167-MG, AgRg no AREsp 551490-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 779602 RS 2015/0225940-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1507933 RS 2014/0339707-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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