AgRg no AREsp 622716 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310192-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS.
QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou a apelação apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva pela morte de presos custodiados em estabelecimento prisional.
4. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Para que fosse possível a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito da pensão, bem como do valor fixado, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS.
QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou a apelação apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva pela morte de presos custodiados em estabelecimento prisional.
4. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Para que fosse possível a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito da pensão, bem como do valor fixado, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(MORTE DE DETENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO) STJ - AgRg no AREsp 446316-PE, AgRg no AREsp 492040-PE, AgRg no AREsp 432084-PI(INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 328567-GO(INDENIZAÇÃO - VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 388448-RJ
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