AgRg no AREsp 622732 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310201-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. GESTANTE COM TUBERCULOSE PULMONAR. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em relação à alegada falta de interesse de agir, o recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do equipamento e da configuração do dano moral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.732/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. GESTANTE COM TUBERCULOSE PULMONAR. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em relação à alegada falta de interesse de agir, o recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do equipamento e da configuração do dano moral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.732/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 413186-SP, AgRg no AREsp 510469-PE
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