AgRg no AREsp 622758 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310254-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela referente ao fornecimento de medicamentos.
2. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 622.758/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela referente ao fornecimento de medicamentos.
2. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 622.758/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 321839-RJ, AgRg no AREsp 461322-MG, AgRg no REsp 1484655-BA, AgRg no AREsp 174123-PE(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MATÉRIA DEMÉRITO DA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBLIDADE) STJ - AgRg no AREsp 321839-RJ
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