AgRg no AREsp 622803 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322915-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELOS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros, o que não ocorre na hipótese.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 622.803/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELOS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros, o que não ocorre na hipótese.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 622.803/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja
:
(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 556039-SP, AgRg no AgRg no REsp 1363405-RS(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO RELATOR -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl na PET no REsp 1424518-PR, EDcl no AREsp 365899-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 579281 SP 2014/0207054-3 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 767025 SP 2015/0204099-8
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 741803 DF 2015/0166039-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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