AgRg no AREsp 622972 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310593-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ.
2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ.
2. É inviável em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MERO ENCERRAMENTOIRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA83/STJ) STJ - REsp 876974-SP(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 251800-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 257246 PR 2012/0242194-7 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgRg no AREsp 795098 SP 2015/0259373-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:12/05/2017
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