AgRg no AREsp 623146 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287168-0
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. NÃO CITAÇÃO DA FONTE.
1. Não se extrai a apontada ofensa aos arts. 183 e 473, do CPC da atenta leitura das razões do recurso especial, porquanto foram redigidas como se apelação fossem, em detrimento da técnica de interposição do apelo especial. Saliente-se que alegar violação de lei federal somente no agravo regimental não supre a falta de tal argumentação contida no apelo especial.
2. Ainda que fosse possível extrair a apontada violação aos arts.
183 e 473, do CPC, o recurso especial dos ora agravantes não poderia prosperar, pois a tese de que, para haver preclusão consumativa, é necessário o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos não foi objeto de debate na instância inferior, o que caracteriza falta de prequestionamento.
3. Ademais, os agravantes, não obstante afirmarem o contrário, não procederam ao cotejo analítico dos arestos paradigmas e do combatido no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas para adotar conclusões distintas. Descumpriram, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
Precedentes.
4. Verifica-se, ainda, que os precedentes colacionados versam sobre questões jurídicas distintas da analisada nos presentes autos. De fato, não é possível dizer que são "casos assemelhados" o paradigma que trata da ausência de impugnação de cálculos com o caso concreto em que houve expressa concordância dos agravantes dos cálculos apresentados pela executada para, em momento posterior, apresentarem impugnação de tal montante.
5. Por fim, não houve a citação da fonte de onde os arestos foram extraídos, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Esclareça-se que a citação da fonte implica explicitar de onde se extraiu o julgado considerado paradigma, e não apenas dizer quem foi o relator do acórdão, quando foi julgado o recurso e o seu número, como foi feito no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. NÃO CITAÇÃO DA FONTE.
1. Não se extrai a apontada ofensa aos arts. 183 e 473, do CPC da atenta leitura das razões do recurso especial, porquanto foram redigidas como se apelação fossem, em detrimento da técnica de interposição do apelo especial. Saliente-se que alegar violação de lei federal somente no agravo regimental não supre a falta de tal argumentação contida no apelo especial.
2. Ainda que fosse possível extrair a apontada violação aos arts.
183 e 473, do CPC, o recurso especial dos ora agravantes não poderia prosperar, pois a tese de que, para haver preclusão consumativa, é necessário o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos não foi objeto de debate na instância inferior, o que caracteriza falta de prequestionamento.
3. Ademais, os agravantes, não obstante afirmarem o contrário, não procederam ao cotejo analítico dos arestos paradigmas e do combatido no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas para adotar conclusões distintas. Descumpriram, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
Precedentes.
4. Verifica-se, ainda, que os precedentes colacionados versam sobre questões jurídicas distintas da analisada nos presentes autos. De fato, não é possível dizer que são "casos assemelhados" o paradigma que trata da ausência de impugnação de cálculos com o caso concreto em que houve expressa concordância dos agravantes dos cálculos apresentados pela executada para, em momento posterior, apresentarem impugnação de tal montante.
5. Por fim, não houve a citação da fonte de onde os arestos foram extraídos, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Esclareça-se que a citação da fonte implica explicitar de onde se extraiu o julgado considerado paradigma, e não apenas dizer quem foi o relator do acórdão, quando foi julgado o recurso e o seu número, como foi feito no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDESLEGAIS - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1250983-AM, AgRg no Ag 1348854-SP(COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1413296-SC, EDcl no AgRg no Ag1252150-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREOS ARESTOS PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 969201-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FONTE) STJ - AgRg no AREsp 432815-PR
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