AgRg no AREsp 623257 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310866-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC, "na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." (REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007). Aplicação da orientação fixada pela Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.257/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC, "na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." (REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007). Aplicação da orientação fixada pela Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.257/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00017 ART:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1455414-AL
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